Chegou a vez de falar sobre a “Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”. Conhecida pela sigla DIRF, ela é mais uma das declarações obrigatórias das empresas brasileiras. Se você não sabe exatamente no que consiste essa obrigação ou tem alguma dúvida a respeito dela, continue lendo este artigo. Vamos esclarecer tudo o que você precisa saber sobre a DIRF!
Depois de desvendar a DIPJ, a GFIP e a DCTF e outras obrigações, chegou a vez de falar sobre a “Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”.
Conhecida pela sigla DIRF, ela é mais uma das declarações obrigatórias das empresas brasileiras.
Se você não sabe exatamente no que consiste essa obrigação ou tem alguma dúvida a respeito dela, continue lendo este artigo. Vamos esclarecer tudo o que você precisa saber sobre a DIRF!
O que é e para que serve a DIRF?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é um obrigação tributária acessória devida pelas pessoas jurídicas.
A DIRF serve para que a fonte pagadora – no caso as empresas – informem a Receita acerca dos seguintes itens:
- Rendimentos pagos para pessoas físicas que tenham domicílio no país, mesmo os isentos e não tributáveis de acordo com a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou as contribuições retidos na fonte, referentes aos rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários;
- Pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior, mesmo que não tenha existido a retenção do imposto e nos casos de alíquota zero ou isenção;
- Pagamentos relativos a planos de assistência à saúde coletivos ou empresariais contratados em benefício dos funcionários.
A necessidade de declarar essas informações está relacionada a objetivos de fiscalização quanto ao cumprimento da legislação do Imposto de Renda por parte da Receita.
Na verdade, o DIRF funciona como uma ferramenta para combater a sonegação fiscal, tanto da parte de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas.
Por essa razão, para evitar problemas, é fundamental ter muito cuidado ao preencher os dados do documento.
Além disso, depois do envio, é necessário entregar aos funcionários um relatório sobre a natureza dos pagamentos e o total recebido por eles, assim com as deduções e retenções que aconteceram no ano-calendário em questão.
Os dados da DIRF serão cruzados com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentada pelos trabalhadores.
Mudanças na declaração
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é anual e tem as suas regras publicadas a cada ano pela Receita Federal.
A Instrução Normativa RFB Nº 1671 estabeleceu as diretrizes para a entrega do DIRF a partir de 2017 (ano-calendário 2016) e trouxe algumas novidades em relação aos anos anteriores.
Uma das mudanças presentes é referente ao registro de reembolso de plano de saúde.
Trata-se da possibilidade de informar reembolso em função de consultas ou procedimentos executados sem a utilização do plano privado de assistência por beneficiário associado ao plano.
No entanto, o valor só deve ser informado se tiver transitado pela fonte pagadora do beneficiário. Essa informação não é obrigatória e deve ser fornecida caso a fonte pagadora estiver ciente sobre o fato.
O registro de informações da sociedade em conta de participação é outro ponto que passa a ser considerado a partir deste ano.
Portanto, deverão ser noticiados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação.
Nos campos referentes à identificação dos sócios em conta de participação deverão ser descritos todos os beneficiários (sócios ostensivos e demais sócios), assim como os valores pagos durante o ano.
Quem está obrigado a entregar?
Devem preencher e entregar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas que realizam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário dos empregados ainda que em um único mês do ano-calendário.
Entre elas estão precisamente: as PJs de direito privado domiciliadas no Brasil (também as isentas ou imunes); as PJs de direito público; as filiais, sucursais ou representações de empresas com sede no exterior; as PFs; as empresas individuais; as associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; os titulares de serviços notariais e de registro; os condomínios edilícios; os comitês financeiros dos partidos políticos; os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Mesmo que não tenha havido retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, assim como as PFs e PJs domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior (valores referentes a várias situações) devem também fazer a DIRF.
Por ter direito a vários benefícios fiscais, o MEI (Microempreendedor Individual) está dispensado do pagamento dos tributos federais, inclusive do imposto de renda.
Por isso, mesmo que tenham sido efetuados pagamentos relativos à administração de cartões de crédito sujeitos a IR retido na fonte, não é preciso apresentar a DIRF.
Como fazer a DIRF?
Em todos esses casos, a declaração normalmente deve ser entregue no início de cada ano.
As datas ficam disponíveis no site da Receita e são publicadas no Diário Oficial da União.
A DIRF deve ser entregue através do Programa Gerador de Declarações, que pode ser baixado do site da Receita Federal.
As PJs, com exceção das optantes pelo Simples Nacional e de outros casos específicos, estão obrigadas ao uso do Certificado Digital.
Para PFs, cada beneficiário precisa ser identificado com nome e CPF, enquanto as PJs precisam apresentar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
No caso de existir mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e a transmissão da DIRF deve ser centralizada na matriz, que é a responsável por consolidar as informações e as filiais.
Multas e penalidades
No caso de serem verificadas informações incorretas ou incompletas ou algum tipo de inconsistência nos dados fornecidos, o contribuinte tem prazo de cinco anos a partir da entrega da declaração para corrigir os equívocos.
A ausência da apresentação da DIRF ou eventuais erros (entrega fora do prazo ou necessidade de retificação, por exemplo) implicam em penalidades.
A multa mínima nesses casos é de R$ 200 para PFs, PJs inativas e PJs optantes pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 1996. Nos demais casos, o valor mínimo a ser pago será de R$ 500.
Em função do elevado nível de detalhamento e complexidade, a apresentação da DIRF pode ser facilitada por profissionais da contabilidade.
Porém, ter conhecimento sobre o funcionamento do processo é sempre importante para acompanhar o cumprimento das obrigações da sua empresa.